- 1 -A pontualidade é objeto de aferição através de registo no sistema de controlo de assiduidade que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à estrutura orgânica responsável.
- 2 -Os trabalhadores estão sujeitos à obrigação de proceder ao registo dos respetivos tempos de trabalho, no seu início e no seu termo.
- 3 -Na falta de registo do intervalo de descanso, o sistema assume a pausa legalmente considerada para o efeito.
- 4 -As interrupções da jornada de trabalho, ainda que autorizadas, devem igualmente ser registadas.
- 5 -Os trabalhadores que, por força das tarefas a executar se encontrem ausentes da unidade orgânica, procedem aos registos no dia de regresso à unidade orgânica indicando o motivo de ausência, a validar pelo dirigente do serviço.
- 6 -A falta de registo, caso não esteja justificada, é considerada falta injustificada nos termos e com as consequências legais.
- 7 -A marcação de entrada ou de saída de qualquer dos períodos diários de prestação trabalho por outrem que não o próprio trabalhador é geradora de responsabilização disciplinar nos termos da lei.
Artigo 18.º — Obrigatoriedade do registo de tempos de trabalho
Vigente desde: 12/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2020