- 1 -A verificação e o controlo da assiduidade e da pontualidade são realizados através do registo de tempos de trabalho, nos termos do artigo anterior.
- 2 -As faltas de assiduidade devem ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A contabilização do tempo de trabalho prestado é efetuada automaticamente, com periodicidade mensal, através dos registos obtidos no sistema de controlo da assiduidade e das justificações apresentadas, devidamente visadas pelo dirigente do serviço.
- 4 -Compete ao dirigente a verificação da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do serviço a seu cargo, visando mensalmente o respetivo registo, até ao final do 1.º dia útil do mês seguinte àquele a que respeita.
Artigo 19.º — Controlo da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020