- 1 -Com exceção do horário flexível, nas restantes modalidades de horário previstas no presente regulamento, o atraso diário ao período de trabalho matinal, desde que inferior a 15 minutos, é tolerado, sempre que o trabalhador compense o atraso, com idêntica proporção de minutos de trabalho, no mesmo dia de trabalho.
- 2 -Esta compensação será registada e calculada automaticamente pelo sistema de registo de tempos de trabalho.
Artigo 20.º — Tolerância
Vigente desde: 12/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2020