- 1 -Na sequência da autorização é celebrado o acordo para prestação de trabalho subordinada em regime de teletrabalho nos termos da minuta constante do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo, não podendo ultrapassar a duração de um ano civil.
Artigo 24.º — Celebração de acordo e produção de efeitos
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020