O teletrabalhador está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal de 7 e 35 horas, respetivamente, sendo o horário de trabalho definido pelo empregador público, dentro dos condicionalismos legais e constante de cláusula contratual.
Artigo 25.º — Período normal de trabalho e horário de trabalho
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020