A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um período de descanso que não pode ter duração inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, salvaguardando o caso da jornada contínua.
Artigo 5.º — Intervalo de descanso
Vigente desde: 12/03/2020
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