- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitando as plataformas fixas e de acordo com o estabelecido no presente artigo.
- 2 -O horário flexível está sujeito à observância das seguintes regras:
- a)Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, das 10h00 m às 12h00 e das 14h00 às 16h30;
- b)A prática do horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço, designadamente no que respeita às relações com o público e com os destinatários da ação do serviço, incumbindo ao respetivo dirigente adotar medidas para garantir a presença dos trabalhadores necessários durante todo o período de atendimento;
- c)O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês;
- d)O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.
- e)O saldo diário negativo ou positivo individual do trabalhador é transportado para o dia seguinte, até ao termo do mês em causa, desde que cumpridas as plataformas fixas;
- f)O saldo negativo apurado no final de cada mês, dá lugar à marcação de falta(s), nos termos da legislação vigente, exceto em relação aos trabalhadores que tenham apresentado declaração médica bastante quanto a serem portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas a compensar obrigatoriamente nesse período.
- 3 -O saldo positivo apurado no final de cada mês, que não seja considerado trabalho suplementar pode, mediante acordo com o superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, sendo o limite de 10 horas para os trabalhadores que tenham apresentado declaração médica bastante quanto a serem portadores de deficiência.
- 4 -O gozo do saldo positivo de horas referido no número anterior não opera automaticamente, carecendo de requerimento do trabalhador que o solicite e despacho de autorização do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, não podendo, em caso algum, prejudicar o normal funcionamento do serviço.
- 5 -Não é permitida a acumulação mensal sucessiva do saldo positivo a que se referem os números 4 e 5 do presente artigo.
- 6 -Os trabalhadores em regime de horário flexível, estão obrigados a:
- a)Cumprir escalas de serviço, outras tarefas programadas, ou em curso, dentro dos prazos fixados;
- b)Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar que lhe seja superiormente determinado.
Artigo 8.º — Horário flexível
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020