- 1 -Entende-se por horário rígido aquele em que o cumprimento da duração normal do trabalho é repartido por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
- a)Período da manhã - das 09h00 m às 12h30 m;
- b)Período da tarde -das 14h00 m às 17h30 m.
- 2 -Os registos de saída e entrada para o intervalo de descanso, por um período inferior a 1 hora e 30 minutos, ou na sua ausência, implicam o desconto de um período de descanso de 1 hora e 30 minutos.
- 3 -A atribuição da prestação de trabalho em regime de horário rígido é da competência do dirigente da unidade orgânica com competência delegada, mediante requerimento do trabalhador, por despacho fundamentado que se posicione quanto à conveniente para o serviço.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020