- 1 -Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização ao superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade.
- 2 -Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são obrigatoriamente registadas no sistema de controlo da assiduidade e pontualidade.
- 3 -É considerada como trabalho efetivo para todos os efeitos legais, designadamente, a prestação de serviço externo e a participação, quando superiormente determinada, dos trabalhadores em seminários, ações de formação, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro.
- 4 -Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitados e comprovados pelos trabalhadores, podem ser considerados nos termos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 14.º — Autorização de saída
Vigente desde: 26/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2017