- 1 -Constitui património aplicacional de informática da ACT:
- a)As licenças de utilização de aplicativos adquiridos pela ACT para o seu uso e dos serviços que a compõem;
- b)As licenças de utilização doadas à ACT para o seu uso e dos serviços que a compõem;
- c)Os sistemas, aplicativos e respetivos códigos fontes desenvolvidos ou adquiridos para atender finalidades específicas da ACT e dos serviços que a constituem.
- 2 -As condições de uso e de instalação dos aplicativos envolvidos, estabelecidas pelos seus fabricantes, deverão ser rigidamente observadas;
- 3 -A ACT, poderá adotar a utilização de softwares "livres" em quaisquer áreas, assim designados aqueles que possuam o código fonte aberto e cujo uso não obrigue ao pagamento de licenças de utilização observadas as condições estabelecidas para sua disponibilização por aquele que o desenvolveu;
- 4 -O acesso às aplicações da ACT é atribuído segundo as necessidades inerentes à função desempenhada.
- 5 -Os utilizadores das aplicações da ACT devem garantir a integridade dos dados nelas contidos e introduzidos, salvaguardando a respetiva confidencialidade, devendo ser imediatamente comunicado ao respetivo responsável hierárquico ou à DSI qualquer falha de segurança ou comprometimento.
Artigo 11.º — Software, licenças e utilização de aplicações informáticas
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021