- 1 -Para garantir a prossecução das atribuições e competências definidas na sua orgânica, a ACT dispõe de meios de comunicação móvel organizados segundo critérios de racionalidade técnica e económica;
- 2 -A gestão das telecomunicações móveis é feita de acordo com o presente Regulamento, e enquadrada pela RCM n.º 112/2002, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro e de acordo com a autorização concedida para atribuição de telemóveis para uso oficial por parte da tutela;
- 3 -O presente Regulamento define os termos e condições de atribuição e uso dos aparelhos de comunicações móveis (telemóveis) a utilizadores da ACT, por força dos cargos e/ou tarefas que desempenham, sendo estes responsáveis pelo seu bom uso e manutenção;
- 4 -Disponibilizar, sempre que tal o justifique, os meios de comunicações a atribuir em função das necessidades de serviço e demais critérios expressos no presente Regulamento;
- 5 -Constitui responsabilidade da DSI, a gestão dos processos relativos ao parque de aparelhos de comunicações móveis, nomeadamente a gestão do contrato e controlo de utilização;
- 6 -Constitui também, responsabilidade da DSI, o apoio técnico necessário à utilização de aparelhos de comunicações móveis, bem como o controlo dos processos das centrais e da rede:
- 7 -Compete à DSI, na gestão da componente móvel de voz:
- a)Proceder à participação e substituição dos equipamentos, temporária ou definitivamente, caso justificadamente seja considerado adequado e necessário;
- b)Fazer o encaminhamento do utilizador para a assistência técnica da operadora, nos casos em que isso seja possível e indicado;
- c)A atribuição de aparelhos de comunicações móveis, de acordo com o nível de função constante do quadro seguinte, respeitando o contrato celebrado entre a UMC do MTSSS e a operadora:
(ver documento original)
- 8 -Compete ao Dirigente máximo da ACT, mediante proposta tecnicamente fundamentada, a atribuição do tipo de equipamento face à tipologia das funções descritas e tendo em conta o conjunto de equipamentos disponibilizados através do contrato;
- 9 -Os telemóveis atribuídos nos termos do presente Regulamento terão obrigatoriamente, um responsável pela sua gestão e controlo de uso, entendendo-se, na sua ausência, que essa responsabilidade cabe aos respetivos Dirigentes.
- 10 -Constituem encargos da ACT as despesas com os telemóveis até ao limite dos plafonds definidos de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
- 11 -Sob pedido devidamente fundamentado, por escrito, do respetivo dirigente, a Direção pode autorizar a atribuição de equipamentos Nível 1 para utilização individualizada, que não impliquem encargos para a ACT;
- 12 -A aceitação de telemóvel pressupõe, estando de serviço, a garantia da disponibilidade de contacto por esse meio;
- 13 -A utilização de telemóvel obriga o seu utilizador a disponibilizar a identificação do número de telemóvel aos destinatários;
- 14 -Nos casos de substituição de responsáveis de cargos dirigentes e/ou utilizadores a quem esteja adstrito telemóvel, o novo responsável e/ou utilizador, ficará com o mesmo equipamento e com o plafond definido, mediante informação escrita, enviada à DSI, assinada pelo respetivo superior hierárquico;
- 15 -Encontra-se ativo por omissão o serviço de roaming e dados (e-mail, mms e wap) para os utilizadores de equipamentos Nível 2 e 3, sendo que as comunicações em roaming são bloqueadas quando é atingido o valor de (euro) 50,00 (cinquenta euros);
- 16 -Este bloqueio pode ser cancelado, sendo necessário formalização do pedido, por escrito, junto da DSI;
- 17 -Os custos decorrentes com o roaming estão incluídos nos plafonds definidos no n.º 10 do presente artigo;
- 18 -Por inerência de funções poderá ser concedido a utilizadores com equipamentos Nível 1 o acesso aos serviços indicados no n.º 15 do presente artigo, sob proposta fundamentada pelo superior hierárquico:
- 19 -Cada utilizador, aquando da receção do aparelho de comunicação móvel, assina uma declaração de responsabilidade de utilização do equipamento, da qual consta:
- a)A identificação completa do utilizador;
- b)A identificação completa do telemóvel;
- c)A identificação do respetivo cartão;
- d)O plafond - valor monetário mensal atribuído de acordo com o n.º 1, do artigo 10.º do presente artigo e da RCM n.º 112/2002 de 24 de agosto;
- 20 -Cláusula de aceitação dos termos do contrato a assinar entre o utilizador e a Operadora de Comunicações Móveis; O contrato de adesão a assinar pelo utilizador com a Operadora de Comunicações Móveis, prevê um Plano de Faturação Tripartida, que dará origem à emissão de fatura em seu nome que será remetida para o contacto indicado no referido contrato;
- 21 -Será enviado, com periodicidade mensal, por parte da Operadora de Comunicações Móveis, para o endereço eletrónico constante no contrato, um extrato informativo, com a informação detalhada das comunicações realizadas;
- 22 -Caso se verifique um consumo superior ao plafond mensal definido, esse valor constitui um encargo para o utilizador, devendo este proceder à sua liquidação dentro da data limite constante da fatura emitida pela Operadora de Comunicações Móveis;
- 23 -Caso o utilizador opte por não celebrar contrato com a Operadora de Comunicações Móveis, o equipamento que lhe for atribuído apenas permitirá realizar chamadas entre equipamentos ACT;
- 24 -Todos os utilizadores são responsáveis pelos aparelhos de comunicações móveis que lhes são atribuídos;
- 25 -Todos os utilizadores estão obrigados ao cumprimento das regras do presente Regulamento;
- 26 -Todos os utilizadores devem zelar pela boa conservação dos equipamentos, fazendo deles um uso cuidado;
- 27 -Todos os utilizadores devem participar por escrito e de imediato, à DSI, qualquer acidente, anomalia, dano ou falta de componentes;
- 28 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um aparelho de comunicação móvel de que resultem danos materiais e/ou corporais;
- 29 -No caso de ocorrer furto ou roubo de um aparelho de comunicação móvel ou de qualquer acessório, deve o seu utilizador proceder da seguinte forma:
- a)Apresentar queixa no estabelecimento policial mais próximo, ficando com cópia da participação efetuada;
- b)Contactar a Operadora de Comunicações Móveis tendo em vista o bloqueio imediato do cartão e do aparelho;
- c)Comunicar de seguida essa ocorrência à DSI;
- d)Remeter à DSI cópia da participação às autoridades policiais e relatório com a descrição do ocorrido com referência ao dia, hora, local e possíveis testemunhas, bem como quaisquer outros elementos entendidos como pertinentes para o esclarecimento dos factos.
Artigo 20.º — Telemóveis
Vigente desde: 06/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021