- 1 -De acordo com os princípios constantes da Deliberação n.º 1638/2013, de 16 de julho de 2013, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante CNPD), aplicável ao tratamentos de dados pessoais decorrentes do controlo da utilização para fins privados das tecnologias de informação e comunicação no contexto laboral, o controlo do correio eletrónico e do acesso à Internet obedece ao justo equilíbrio entre a tutela da esfera jurídica do trabalhador e o princípio da liberdade de organização dos meios de trabalho, com especial respeito do princípio da legalidade, devendo conciliar especialmente estes princípios como direitos fundamentais da reserva da intimidade da vida privada e da proteção de dados pessoais;
- 2 -Qualquer tentativa de violação ou violação efetiva das regras previstas no presente regulamento, nomeadamente as que possam afetar os sistemas e as tecnologias de informação da ACT, é devidamente participada à Direção e averiguada pela DSI, por si própria ou por terceiros especialmente contratados para o efeito, podendo dessa investigação resultar a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, nos termos gerais, sem prejuízo de responsabilidade civil e ou criminal que ao caso couber.
Artigo 4.º — Princípios e procedimentos da regulação
Vigente desde: 06/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021