- 1 -As ponderações da cada vertente de avaliação do desempenho e os indicadores a utilizar no processo de avaliação deverão estar definidos até 10 de janeiro do ano anterior àquele em que se inicia o respetivo triénio.
- 2 -Até 31 de janeiro do ano subsequente ao triénio de avaliação deverão ser elaboradas as propostas de avaliação do desempenho.
- 3 -Até 15 de fevereiro deverá ser promovida a harmonização das propostas de avaliação do desempenho.
- 4 -Até ao último dia do mês de fevereiro deverão as propostas de avaliação do desempenho ser remetidas aos docentes avaliados, para efeitos de audiência prévia.
- 5 -A decisão final do processo de avaliação do desempenho deverá estar tomada até 31 de março do ano subsequente àquele a que respeitar.
- 6 -A informação fornecida por eventuais inquéritos incidentes sobre a perceção dos alunos quanto ao trabalho do docente, será remetida a este logo que esteja concluído o apuramento dos respetivos resultados.
- 7 -O interessado poderá aduzir razões que conduzam à não consideração para efeitos de avaliação de desempenho dos resultados a que se refere o número anterior, e suscitar, nos termos da alínea h), do n.º 2, do artigo 74.º-A do ECDU, a sua validação pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 10.º — Fases
Vigente desde: 14/01/2020
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Em vigor desde 14/01/2020