- 1 -A ANSO é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora, e em especial à criação, desenvolvimento, transmissão e difusão da cultura, numa perspetiva transdisciplinar, dentro dos seguintes objetivos:
- a)Formação com elevado nível profissional de instrumentistas de orquestra, pianistas na vertente de formações de câmara e acompanhamento e de maestros diretores de orquestra e de ópera;
- b)Divulgação e extensão cultural;
- c)Serviço sociocultural às comunidades, nomeadamente através de animações, audições musicais e concertos públicos.
- 2 -Para a prossecução dos seus objetivos, compete à ANSO:
- a)Organizar e ministrar cursos de ensino superior politécnico;
- b)Contribuir para a competitividade das artes nacionais, através de uma cultura de empreendedorismo e de inovação;
- c)Colaborar a nível formativo com entidades públicas e privadas, sejam elas nacionais ou estrangeiras;
- d)Realizar cursos de especialização, de atualização de conhecimentos e outros que, dentro do espirito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, da região onde a ANSO se insere;
- e)Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como equivalências curriculares dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.
Artigo 3.º — Objetivos e competências
Vigente desde: 15/05/2019
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Em vigor desde 15/05/2019