- 1 -A prestação do trabalho reparte-se por dois períodos diários com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo para descanso ou refeição:
- a)Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
Artigo 7.º — Horário rígido
Vigente desde: 19/03/2004
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