- 1 -O júri de estágio é designado por despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
- 2 -Em matéria de funcionamento e competência do júri, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 8.º — Júri de estágio
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004