- 1 -No final de cada ano letivo, utilizando a metodologia descrita no Anexo B, serão contabilizados para cada Unidade Curricular os seguintes indicadores:
- a)O número de alunos ETI da Unidade Curricular (ETI(índice UC));
- b)O número de docentes padrão da Unidade Curricular (DP(índice UC));
- c)O total de horas letivas semanais de contacto utilizadas para assegurar o funcionamento da Unidade Curricular;
- d)A taxa de esforço da Unidade Curricular (TE(índice UC));
- e)O coeficiente de esforço da Unidade Curricular (CE(índice UC)).
- 2 -Em cada ano letivo, o valor da hora letiva normalizada a contabilizar por cada hora de contacto, em cada Unidade Curricular, é igual ao inverso do coeficiente de esforço da Unidade Curricular, calculado com base nos dados do ano letivo anterior, como previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A listagem dos valores das horas letivas normalizadas das unidades curriculares asseguradas por cada Departamento a que se refere o número anterior, bem como a listagem dos créditos letivos acumulados de cada docente do respetivo Departamento, serão facultadas pelos serviços aos respetivos Presidentes simultaneamente com o pedido de distribuição do serviço docente.
Artigo 5.º — Horas letivas normalizadas das unidades curriculares
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022