- 1 -A distribuição do Serviço Docente, incluindo a indicação dos responsáveis pelas diferentes unidades curriculares, é proposta pelos Departamentos, aprovada pelo Conselho Científico e homologada pelo Diretor, nos termos estatutariamente previstos
- 2 -Na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente, além do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RGPSD, devem os Departamentos ter em atenção relativamente à contabilização das horas letivas de cada docente:
- a)O valor da hora letiva normalizada das diferentes unidades curriculares, calculada nos termos previstos no artigo 5.º;
- b)O facto de as unidades curriculares com uma taxa de esforço superior a um valor máximo estabelecido por despacho do Diretor, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão, funcionarem obrigatoriamente em regime tutorial, exceto em situações devidamente justificadas e explicitamente autorizadas pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico.
- 3 -A proposta de distribuição de Serviço Docente deve permitir um equilíbrio em termos de créditos horários letivos dos docentes numa perspetiva de médio prazo, tendo em atenção a percentagem de docentes ETI padrão do Departamento relativamente ao número total de docentes ETI padrão de Ciências (DPC) e o número de docentes em efetividade de funções em Ciências (DC);
- 4 -Caso não seja possível distribuir o Serviço Docente de forma a respeitar o estipulado nos números 2 e 3 do presente artigo, deverão os Departamentos envidar esforços no sentido de corrigir a situação, nomeadamente através:
- a)Da reestruturação da sua oferta letiva;
- b)Da disponibilização de docentes para prestação de Serviço Letivo em unidades curriculares de outros Departamentos;
- c)Do convite para que investigadores e outros doutorados com vínculo a Ciências assumam funções docentes no âmbito das suas competências e áreas de especialização;
- d)Da proposta ao Diretor de um plano de evolução do pessoal docente que venha a permitir, a prazo, atingir os objetivos estipulados nos números 2 e 3 deste artigo.
Artigo 7.º — Distribuição do serviço docente
Vigente desde: 13/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2022
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 17.º
- Artigo 5.º