- 1 -A jornada contínua é uma modalidade de horário de trabalho que poderá ser adotada nas situações previstas no artigo 114.º da LTFP.
- 2 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um único período de descanso não superior a trinta minutos que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo a prestação ininterrupta de trabalho exceder as 5 horas.
- 3 -Por motivos de conveniente funcionamento do serviço e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores, nos casos previstos no n.º 5, mediante parecer devidamente fundamentado do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizado pelo dirigente máximo o regime de horário de jornada contínua.
- 4 -A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma prestação de trabalho diário de 6 horas em que se inclui um período de descanso de 30 minutos.
- 5 -A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na LTFP e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhadores adotantes, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 6 -A jornada contínua deve ser renovada anualmente, mediante pedido a apresentar, pelos trabalhadores, com a antecedência mínima de trinta dias do seu termo, caducando, no entanto, a todo o tempo, por inexistência da situação que determinou a sua concessão.
Artigo 14.º — Jornada Contínua
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019