- 1 -Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -É permitida a prática do horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas atividades, prestam assistência permanente ao público ou outros serviços com períodos diferenciados e dilatados, em particular os de natureza instrumental.
- 3 -As horas de entrada e saída, bem como a duração dos intervalos de descanso, são estabelecidas caso a caso pelo dirigente máximo, sob proposta fundamentada do responsável ou dirigente da respetiva unidade orgânica.
- 4 -Podem ser estabelecidos regimes de rotatividade entre os trabalhadores abrangidos por horários desfasados
Artigo 13.º — Horário Desfasado
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019