Por despacho do dirigente máximo do serviço, a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente no âmbito da proteção da parentalidade e do estatuto do trabalhador-estudante nos termos das disposições constantes no Código do Trabalho.
Artigo 15.º — Horários Específicos
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019