- 1 -Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares, nos termos dos respetivos estatutos, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho.
- 2 -Os titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares nas suas unidades orgânicas devem, de forma permanente, garantir, durante os períodos de operacionalidade técnica e administrativa previstos no n.º 5 do artigo 10.º, o efetivo, eficaz e eficiente exercício dos poderes de direção, gestão, coordenação e controlo, no âmbito dos recursos humanos sob a sua responsabilidade, tendo em conta que as CCDR funcionam como principal interlocutor junto dos cidadãos e das suas organizações, de forma a assegurar uma maior relação de proximidade, na prossecução da prestação do serviço público.
- 3 -Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores mediante a celebração de acordo escrito com o dirigente máximo do serviço, desde que tal isenção seja admitida por Lei ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
- 4 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
Artigo 16.º
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019