Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como, para além das situações previstas no Código do Trabalho, as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Artigo 2.º — Tempo de Trabalho
Vigente desde: 28/06/2019
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