- 1 -Denomina-se período normal de trabalho o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
- 2 -O período normal de trabalho tem, em regra, a duração de sete horas por dia, de segunda a sexta-feira e de trinta e cinco horas por semana.
- 3 -A duração máxima do trabalho diário é de dez horas.
- 4 -O período normal de trabalho estabelecido no n.º 2 pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 3.º — Período Normal de Trabalho
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019