- 1 -O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico.
- 2 -Não existindo bar nas instalações da CCDR Algarve os trabalhadores podem dispor no máximo de quinze minutos no período da manhã e de quinze minutos no período da tarde para se deslocarem ao exterior, sendo considerado em falta o tempo excedente, que deve ser objeto de justificação a apresentar, de imediato, pelo trabalhador.
- 3 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, será verificado por um sistema de registo biométrico, devendo ser registadas todas as entradas e saídas das instalações, incluindo as referentes às interrupções na prestação de trabalho, a serviço externo e período de descanso, qualquer que seja a duração da comparência ou ausência e o tipo de horário praticado, podendo a sua violação originar a marcação de falta injustificada.
- 4 -O pessoal isento de horário está obrigado ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração de trabalho estabelecida por lei, devendo proceder ao correspondente registo biométrico.
- 5 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Presidente da CCDR Algarve pode dispensar o registo biométrico.
- 6 -Os procedimentos previstos são efetuados com recurso à aplicação informática (portal do trabalhador) e integram o correspondente modelo de gestão.
- 7 -A regularização de todas as entradas e saídas deve ser feita através do recurso à aplicação informática a submeter de imediato à aprovação do respetivo superior hierárquico, sempre que os trabalhadores não efetuem o correspondente registo, nos casos de lapso comprovado ou anomalia verificada no sistema de registo biométrico.
- 8 -Em todas as ausências deverão ser observadas as regras estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no Código do Trabalho.
- 9 -Sem prejuízo das situações especificamente previstas na LTFP e no Código do Trabalho, a ausência, quando previsível, é comunicada ao respetivo responsável, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com antecedência mínima de cinco dias.
- 10 -O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por qualquer motivo não previsto deve participar essa ocorrência ao respetivo responsável logo que possível.
- 11 -Aquando da apresentação ao serviço, o trabalhador tem de justificar a falta utilizando a aplicação informática, anexando ainda o documento comprovativo do motivo da ausência, com a indicação do tempo utilizado para esse efeito.
- 12 -Nas ausências justificadas é relevado o tempo estritamente necessário utilizado nas deslocações realizadas, incluindo, quando aplicável, o tempo utilizado no percurso do e para o domicílio.
- 13 -O superior hierárquico pode, nos quinze dias seguintes à ausência, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
- 14 -No regime de horário flexível é contabilizado o período em falta que abranja as plataformas fixas nas ausências do serviço justificadas.
- 15 -Quando a ausência justificada incidir sobre os períodos estabelecidos para as plataformas fixas e/ou abranger os períodos estabelecidos para as plataformas móveis, poderão estes períodos ser considerados para efeitos de contabilização dentro dos limites enunciados no n.º 5 do artigo 10.º, desde que a falta nestes períodos se mostre comprovadamente justificada e se demonstre a sua necessidade decorrente do motivo que a originou, podendo ser contemplada a adequada adaptação e ajustamento, caso o período destinado ao intervalo de descanso estabelecido no artigo 8.º se mostre necessariamente afetado pela ausência em causa.
- 16 -As ausências motivadas por dispensas, tolerâncias de ponto, feriados e férias, bem como outro tipo de ausências autorizadas por lei, são consideradas como duração do período normal de trabalho.
- 17 -As deslocações em serviço externo devem ser previamente autorizadas pelo dirigente com competência para o efeito, procedendo-se ao seu registo e ao pedido de ajudas de custo e eventuais despesas com transportes, até ao 5.º dia útil do mês seguinte ao da sua realização, a efetuar através da aplicação informática, não dispensando a apresentação do Boletim Itinerário.
- 18 -Os pedidos de justificação efetuados pelo trabalhador na aplicação informática só se tornam eficazes após aprovação do respetivo superior hierárquico.
- 19 -Os trabalhadores poderão visualizar na aplicação informática a situação em que se encontram relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.
- 20 -Os dirigentes, equiparados ou outros superiores hierárquicos poderão obter, através da aplicação informática, informação e listagens relativas aos trabalhadores afetos à unidade orgânica que dirigem.
- 21 -Compete ao pessoal dirigente a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores na sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto neste Regulamento.
Artigo 6.º — Assiduidade e Pontualidade e Sua Gestão
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019