- 1 -As modalidades de horário de trabalho em vigor são as seguintes:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Trabalho por turnos;
- f)Meia jornada;
- g)Horários específicos.
- 2 -A modalidade - regra de horário de trabalho na CCDR Algarve é o horário flexível.
- 3 -Para além do horário referido no número anterior, pode, por motivo de conveniente organização e funcionamento dos serviços, ou por proposta do trabalhador e em situações devidamente fundamentadas, ser autorizada, por despacho do Presidente da CCDR Algarve, a adoção dos horários referidos nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1.
- 4 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador, cabendo ao superior hierárquico do trabalhador autorizar a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada
- 5 -O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.
Artigo 9.º — Modalidades de Horário de Trabalho
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019