- 1 -Horário flexível é o que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 2 -A prestação diária de trabalho na CCDR Algarve deve ocorrer entre as 8.30 horas e as 19.30 horas, sendo interrompida entre os dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas) por um intervalo mínimo e não fracionado de uma hora para almoço.
- 3 -São estabelecidas as seguintes plataformas fixas:
- a)Período da manhã - das 10.00 horas às 12.00 horas;
- b)Período da tarde - das 14.30 horas às 16.30 horas.
- 4 -O disposto nos números anteriores não pode obstar ao eficaz funcionamento dos serviços nem ao cumprimento pelos trabalhadores das tarefas que lhes estão distribuídas, assim como à realização e continuidade de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória, e à realização de trabalho suplementar que lhe seja determinado.
- 5 -Embora as plataformas fixas sejam as definidas no n.º 3, devem todas as unidades orgânicas garantir a operacionalidade técnica e administrativa dos seus setores das 9.00 horas às 12.30 horas e das 14.00 horas às 17.30 horas, nos termos a definir entre as hierarquias e os trabalhadores.
- 6 -Com exceção dos períodos de presença obrigatória, todos os outros podem ser livremente geridos pelo próprio, dentro dos limites fixados no n.º 2 e observando o disposto nos n.os 4 e 5.
- 7 -No caso de o registo do intervalo de descanso diário (almoço) ser inferior a uma hora, o sistema de controlo de assiduidade e pontualidade assume que esse intervalo teve a duração de uma hora.
- 8 -Na ausência de registo do intervalo de descanso diário, o sistema de controlo de assiduidade e pontualidade assume que esse intervalo teve a duração de duas horas, devendo, no âmbito da regularização de registo do intervalo de descanso diário, observar-se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º
- 9 -O disposto no n.º 8 não é aplicável nas situações em que o trabalhador se encontre deslocado em serviço, devidamente autorizado.
- 10 -Não podem ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho nem efetuadas mais de cinco horas consecutivas.
Artigo 10.º — Horário Flexível
Vigente desde: 28/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2019