- 1 -Durante o período experimental, o Subcomissário ou Agente deve beneficiar de acompanhamento regular por parte do mentor operacional de período experimental, com registo sucinto dos aspetos relevantes do seu desempenho.
- 2 -O exercício de funções obedece a um princípio de progressividade, com incremento gradual do grau de autonomia funcional e da responsabilidade atribuída, em função das competências técnicas, comportamentais e deontológicas demonstradas.
- 3 -Os registos efetuados nos termos do número anterior destinam-se a fundamentar a avaliação final do período experimental.
- 4 -Sempre que sejam identificadas situações suscetíveis de comprometer o sucesso no período experimental, o avaliado deve ser informado de forma atempada, clara e fundamentada, com vista à correção do desempenho.
Artigo 13.º — Acompanhamento, autonomia e registo
Vigente desde: 15/05/2026
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