- 1 -O Subcomissário ou o Agente deve proceder à apresentação do relatório de autoavaliação, anexo III ou anexo IV, respetivamente, ao seu mentor operacional de período experimental, no período entre os 60 e os 40 dias que antecedem o fim do período experimental.
- 2 -O coordenador de período experimental deve, ouvido o mentor operacional, apreciar o relatório de autoavaliação e discuti-lo com o Subcomissário ou Agente, de forma a avaliar a experiência, os conhecimentos profissionais e as competências adquiridas durante o período experimental.
- 3 -Relativamente à avaliação final do período experimental a ser realizada pelo coordenador de período experimental, constante nos anexos I e II, o mesmo deve ser preenchido, ouvido o mentor operacional, e apresentado ao diretor de período experimental num prazo máximo de 5 dia úteis, após a entrega da ficha de autoavaliação.
- 4 -O relatório final do período experimental, após a realização dos procedimentos indicados nos n.os 1 a 3 do presente artigo, deve ser validado pelo diretor do período experimental e apresentado hierarquicamente num prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 15.º — Prazo de entrega dos relatórios de avaliação
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026