- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 3, do artigo 32.º, do EPPFPPSP - acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado - são contabilizadas, designadamente, as situações que decorrem da Circular n.º 3/DGAP/2000, da DGAEP, incluindo o tempo de serviço militar obrigatório prestado nas Forças Armadas Portuguesas, se, anteriormente a essa situação, o polícia já detinha a qualidade de funcionário ou agente administrativo, e, ainda, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas Portuguesas em regime de contrato, atendendo a que este passou a ser equiparado ao contrato administrativo de provimento.
- 2 -É igualmente contabilizado o período de frequência dos cursos de ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia.
- 3 -Durante a frequência de cursos de formação observa-se o seguinte:
- a)No caso de cursos de formação para ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia, por parte de pessoal não detentor de vínculo à Administração Pública, as férias são gozadas nos períodos de interrupção da atividade letiva;
- b)No caso de cursos de formação para ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de chefe de polícia, existindo relação jurídica de emprego público, em regra, as férias vencidas são gozadas em data anterior ao início da formação;
- c)As férias que não possam ser gozadas em data anterior ao início da formação são gozadas nos períodos de interrupção letiva subsequentes e, caso tal não seja possível, suspendem-se até ao términus do respetivo curso.
Artigo 1.º — Direito a Férias
Vigente desde: 03/06/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2025
Referências (1)
- Artigo 32.º