- 1 -Nos termos do artigo 34.º do EPPFPPSP, no mapa de férias a aprovar até ao dia 15 de abril de cada ano civil, devem constar a totalidade dos dias que o polícia tenha direito a gozar nesse ano, com indicação das datas de início e de fim correspondente a cada um dos períodos de férias. Deve, igualmente, ser identificado o tipo de férias, nomeadamente, os dias de férias transitadas do ano anterior e os regulares do respetivo ano, bem como, os dias de férias resultantes dos n.os 3 e 4, do artigo 32.º, do EPPFPPSP.
- 2 -O gozo de férias em período anterior à aprovação do mapa de férias é concedido mediante acordo entre as partes e deve, em regra, ser solicitado com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente ao início do seu gozo, sendo registado no portal social para integração no mapa de férias.
- 3 -No caso de o polícia ser movimentado no âmbito de um procedimento de mobilidade interna, depois de aprovado o mapa de férias, mantêm-se os períodos de férias previstos no referido mapa, salvo por exigência imperiosa de serviço e mediante despacho fundamentado, nos termos do artigo 37.º do EPPFPPSP.
- 4 -O mapa de férias é elaborado de acordo com o previsto nos artigos 34.º e 35.º do EPPFPPSP, devendo, para assegurar o regular funcionamento dos serviços policiais, garantir-se que não se encontrem em gozo simultâneo de férias mais de 20 % dos polícias por departamento, serviço, unidade ou subunidade policial.
- 5 -Considerando as especificidades próprias dos departamentos, unidades de polícia e estabelecimentos de ensino policial, os respetivos dirigentes podem, caso tal se justifique, definir percentagem diferente da indicada no número anterior.
- 6 -A aprovação do mapa de férias é da competência:
- a)Do diretor nacional, quanto aos diretores nacionais adjuntos, inspetor nacional, secretário-geral dos Serviços Sociais, comandantes dos comandos territoriais, comandante da Unidade Especial de Polícia, diretores dos estabelecimentos de ensino policial, diretores dos gabinetes na sua dependência direta e diretor do Departamento de Apoio Geral;
- b)Dos diretores nacionais adjuntos e inspetor nacional quanto aos diretores de departamento e de gabinete, inspetores e restantes polícias, respetivamente na sua direta dependência;
- c)Dos diretores de departamento e de gabinete da Direção Nacional da PSP e do secretário-geral dos Serviços Sociais, quanto aos polícias na sua direta dependência;
- d)Dos comandantes dos comandos regionais, metropolitanos e distritais, comandante da Unidade Especial de Polícia e dos diretores do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e da Escola Prática de Polícia, relativamente ao seu efetivo.
- 7 -A publicidade do mapa de férias aprovado é efetuada através da publicação na página da intranet de cada unidade de polícia, estabelecimento de ensino policial, departamento, gabinete e outros órgãos da Direção Nacional e Serviços Sociais da PSP.
- 8 -Após a publicação do mapa de férias, os polícias registam no portal social os períodos de férias a que têm direito.
- 9 -As alterações ao mapa de férias aprovado só podem ocorrer nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 34.º do EPPFPPSP.
Artigo 2.º — Mapa de férias
Vigente desde: 03/06/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2025