- 1 -Nos termos do n.º 1, do artigo 38.º, do EPPFPPSP, relevam para efeitos de alteração do período de férias, de acordo com o previsto no referido artigo, as situações com caráter imprevisível, nomeadamente:
- a)Impedimento por motivo de doença;
- b)Falecimento de cônjuge, descendente, ascendente, parentes ou afins;
- c)Prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, neto ou a membro do agregado familiar dos polícias;
- d)Observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida;
- e)Cumprimento de obrigação legal, designadamente, comparência em tribunal em ato processual, por motivos de serviço, desde que devidamente justificado;
- f)Isolamento profilático.
- 2 -Nos casos em que os polícias tenham de interromper o gozo do período de férias por motivos de serviço, nomeadamente, para comparecer em tribunal ou em ato processual, há lugar a compensação por um período de tempo idêntico, nunca inferior a um dia, em momento a acordar com o comandante ou dirigente respetivo.
- 3 -É da responsabilidade dos polícias que efetuem serviços remunerados em unidade diferente daquela a que pertencem comunicar a sua situação de férias e coordenar com essa unidade a prestação dos serviços remunerados.
- 4 -Na situação em que os polícias tenham cumprido uma missão ou serviço no estrangeiro, na sequência da apresentação, dá-se início ao gozo das férias devidas, sem prejuízo de ser entregue declaração da entidade às ordens de quem foram exercidas funções.
Artigo 5.º — Situações especiais
Vigente desde: 03/06/2025
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Em vigor desde 03/06/2025