- 1 -Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes.
- 2 -Podem ainda ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que exercem funções de secretariado ou apoio direto ao Conselho Diretivo.
- 3 -O Conselho Diretivo pode fixar isenção de horário de trabalho a outros trabalhadores, mediante acordo escrito, tendo em consideração as caraterísticas específicas do exercício das respetivas funções, desde que tal isenção seja admitida por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 4 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, não o dispensando, no entanto, da observância do dever geral da assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 5 -Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho à data de entrada em vigor do presente Regulamento, manterão o direito a tal modalidade enquanto as condições que justificaram a atribuição da isenção de horário de trabalho se mantiverem.
Artigo 12.º — Isenção de horário
Vigente desde: 17/06/2020
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Em vigor desde 17/06/2020