- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- c)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- d)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo tratando-se de caso excecional, como tal reconhecido pelo dirigente máximo e aceite pelo interessado.
- 3 -De modo a assegurar o atendimento do público de forma ininterrupta nas Lojas do Cidadão, os trabalhadores que prestem funções de atendimento do público nestes locais estão sujeitos à modalidade de horário por turnos do tipo contínuo.
- 4 -O regime de turnos é semanal, sendo prestado de segunda a sexta-feira, podendo, decorrer também aos sábados, no período da manhã, em horário a fixar pelas unidades de gestão das Lojas do Cidadão.
- 5 -Quando não é possível garantir a existência de mais do que um trabalhador nos postos de atendimento do IMPIC, I. P. das Lojas do Cidadão, o regime aplicado ao trabalhador é o da modalidade de horário rígido de acordo com o previsto no artigo 8.º deste Regulamento.
Artigo 11.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 17/06/2020
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Em vigor desde 17/06/2020