- 1 -Todas as entradas e saídas, em qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, são obrigatoriamente registadas em equipamento automático de verificação da pontualidade, seja qual for o momento em que ocorram.
- 2 -No caso em que se verifique falta de registo, no período de intervalo para almoço, e desde que se confirme que o trabalhador permaneceu nas instalações, é descontada uma hora ao registo da sua permanência, com exceção das modalidades de horário de trabalho de jornada contínua e trabalho por turnos.
- 3 -A correção das situações de não funcionamento do sistema de controlo de assiduidade ou de falta de registo será feita, no sistema informático de gestão de assiduidade, pelo trabalhador, até ao segundo dia útil do mês seguinte ao da ocorrência.
- 4 -A marcação da entrada e da saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, por outrem que não seja o titular, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Artigo 17.º — Registo de pontualidade
Vigente desde: 17/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2020