- 1 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 2 -As faltas de registo de entrada e saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável, sob pena de marcação de falta injustificada.
- 3 -Compete aos dirigentes e equiparados ou outros superiores hierárquicos proceder ao controlo efetivo da assiduidade dos trabalhadores afetos à sua unidade orgânica.
- 4 -O controlo da assiduidade é efetuado mensalmente pela unidade orgânica que tem a seu cargo a gestão de assiduidade, com base nos registos do sistema informático e nas informações e/ou justificações apresentadas pelos trabalhadores e validadas pelos respetivos superiores hierárquicos.
- 5 -Os superiores hierárquicos deverão confirmar e validar toda a assiduidade dos trabalhadores até ao terceiro dia útil do mês seguinte ao das ocorrências.
- 6 -No caso de se verificarem reclamações em matéria de assiduidade, devem as mesmas ser apresentadas, ao superior hierárquico ou à unidade orgânica que tem a seu cargo a gestão de assiduidade, nos três primeiros dias úteis do mês seguinte ou até dois dias úteis após o trabalhador tomar conhecimento do facto suscetível de reclamação.
Artigo 18.º — Registo e controlo de assiduidade
Vigente desde: 17/06/2020
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Em vigor desde 17/06/2020