- 1 -Os atrasos não superiores a quinze minutos verificados no registo de entrada dos trabalhadores sujeitos à modalidade de jornada contínua são passíveis de justificação pelo superior hierárquico, desde que não ultrapassem os noventa minutos mensais, devendo a compensação do atraso ocorrer preferencialmente no próprio dia e sempre antes do final do período mensal de aferição.
- 2 -Os atrasos não superiores a dez minutos verificados no registo de entrada dos trabalhadores sujeitos às modalidades de horário rígido e trabalho por turnos são passíveis de justificação pelo superior hierárquico, desde que não ultrapassem os sessenta minutos mensais, devendo a compensação do atraso ocorrer preferencialmente no próprio dia e sempre antes do final do período mensal de aferição.
- 3 -Os atrasos não superiores a dez minutos verificados no registo de entrada dos trabalhadores sujeitos à modalidade de meia jornada, e às restantes modalidades às quais não seja aplicável disposição específica neste âmbito, são passíveis de justificação pelo superior hierárquico, desde que não ultrapassem os sessenta minutos mensais, devendo a compensação do atraso ocorrer preferencialmente no próprio dia e sempre antes do final do período mensal de aferição.
Artigo 20.º — Tolerâncias
Vigente desde: 17/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2020