- 1 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos períodos de duração semanal inferior, legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento.
- 2 -A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto nos casos em que a lei defina o contrário.
Artigo 3.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 17/06/2020
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Em vigor desde 17/06/2020