- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido reparte-se pelos seguintes períodos:
- a)Período da manhã - das 9 horas às 13 horas;
- b)Período da tarde - das 14 horas às 17 horas.
- 3 -De modo a assegurar o atendimento do público de forma ininterrupta, os trabalhadores que prestam funções nos postos de atendimento sob gestão direta do IMPIC, I. P. estão sujeitos à modalidade de horário rígido.
Artigo 8.º — Horário rígido
Vigente desde: 17/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2020