- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-Estudante;
- f)No interesse do Trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -As jornadas contínuas dependem de requerimento do trabalhador fundamentado e devidamente comprovado quanto aos motivos que baseiam o pedido, bem como da indicação do horário a praticar.
- 5 -A jornada contínua pode ser autorizada por deliberação, de qualquer dos membros do Conselho Diretivo, nas situações legalmente previstas.
- 6 -A jornada contínua terá a validade de 1 ano a contar da deliberação referida no número anterior, devendo ser apresentado, após esse prazo, novo requerimento para a manutenção desta modalidade de horário.
- 7 -Exceciona-se a revisão anual da manutenção da modalidade de jornada contínua aos progenitores com filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, e aos adotantes, nas mesmas condições.
- 8 -Os trabalhadores integrados no regime de jornada contínua devem informar o superior hierárquico do período em que habitualmente fazem a pausa referida no n.º 1.
Artigo 9.º — Jornada contínua
Vigente desde: 17/06/2020
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Em vigor desde 17/06/2020