- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo e implica o pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante auferido em regime de horário completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade.
- 2 -A prestação de trabalho nesta modalidade é sujeita a autorização do dirigente superior com o pelouro dos Recursos Humanos mediante requerimento escrito do trabalhador e não pode ter duração inferior a um ano.
- 3 -Podem dela beneficiar os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida, e netos com idade inferior a 12 anos, ou;
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 4 -O horário de trabalho previsto para a meia jornada será rígido e deverá ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia (período da manhã ou período da tarde).
Artigo 10.º — Meia Jornada
Vigente desde: 17/06/2020
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Em vigor desde 17/06/2020