- 1 -O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado pelo Presidente da ESHTE, ouvido o Conselho Técnico-Científico, tendo em consideração, designadamente:
- a)O número de vagas aprovadas no processo de acreditação do ciclo de estudos;
- b)Os recursos humanos e materiais existentes na ESHTE;
- c)O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
- d)Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
- e)As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do governo responsável pela área de ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a política de formação dos recursos humanos.
- 2 -A ESHTE comunica anualmente à DGES o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.
- 3 -As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso ou ciclos de estudos.
Artigo 7.º — Vagas
Vigente desde: 20/06/2023
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