1 - Estão isentos do pagamento da taxa devida pela emissão ou verificação de apostila os requerentes que provem a sua insuficiência económica.
2 - A insuficiência económica é apreciada, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
3 - A insuficiência económica é provada mediante a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que tenha sido apresentada e da respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente;
b) Cópias das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respetivo pagamento, bem como cópias dos recibos emitidos nos últimos seis meses, no caso de se tratar de trabalhador independente;
c) Documento comprovativo do valor atualizado de qualquer prestação social de que seja beneficiário que tenha sido atribuída por sistema diverso do sistema de segurança social português;
d) Declaração de inscrição no centro de emprego, se se tratar de desempregado que não beneficie de qualquer subsídio.
4 - Os pedidos de isenção são apreciados e decididos pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República ou pela entidade competente para a emissão da apostila.»
3 - A instalação do serviço de apostilas no Tribunal da Relação de Guimarães é determinada por despacho do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República a divulgar no Portal do Ministério Público, assim que se encontrem reunidas as necessárias condições técnicas e de recursos humanos para o efeito.
14 de julho de 2021. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.
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