- 1 -Dos processos de creditação por formação obtida fora do Sistema de Ensino Superior ou por experiência profissional deve constar claramente, consoante as situações, a avaliação curricular, a avaliação do percurso profissional ou a avaliação de outras atividades de formação dos candidatos.
- 2 -As unidades curriculares serão creditadas, com menção "aprovado", sem atribuição de classificação.
- 3 -A creditação a atribuir a cada estudante é ponderada pela respetiva Comissão de Creditação em função da relação que exista entre a formação do candidato e o curso que frequenta.
- 4 -Na creditação de ações de formação, seminários ou atividades de autoformação, 1 crédito ECTS corresponderá a uma duração entre 26h e 40h, mas que, em qualquer caso, devem ser consideradas relevantes, tendo em consideração os seus conteúdos e a natureza passiva ou ativa da participação dos formandos nessas atividades.
- 5 -À experiência profissional deverão ser atribuídos créditos ECTS por cada ano de trabalho, num intervalo de 0,5 a 3 ECTS, consoante a relevância da experiência profissional e o seu contexto.
Artigo 6.º — Creditação de formação realizada fora do Sistema de Ensino Superior ou por experiência profissional
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021