- 1 -A creditação de competências adquiridas no âmbito do Sistema de Ensino Superior pode ser concedida por:
- a)Unidades Curriculares, devendo, no procedimento de creditação, sempre que possível, ser estabelecida correspondência entre unidades curriculares, através da indicação da unidade curricular de origem e da unidade curricular à qual é conferida creditação;
- b)Valor global de créditos ECTS, que poderá ser restringido:
- i)Às unidades curriculares optativas;
- ii)A uma área científica;
- iii)A unidades curriculares que não sejam estruturantes.
- c)Totalidade da componente curricular, no âmbito do 2.º e do 3.º ciclos, nos termos do referido no n.º 4 do artigo 3.º
- 2 -A creditação atribuída tem de ser obrigatoriamente inferior, em número de créditos ECTS, ao número de créditos ECTS necessários para a obtenção do grau.
- 3 -As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos anteriores ciclos de estudos nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- 4 -Quando as unidades curriculares tenham sido realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em que a escala de classificação não coincida com a portuguesa, as classificações resultarão da conversão, em termos proporcionais, para a escala de classificações portuguesa.
- 5 -Às unidades de formação académica não inseridas em ciclos de estudos ou realizadas no âmbito de cursos de especialização tecnológica de que se obteve creditação tem de ser atribuída uma classificação, que corresponderá à média das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas para a conclusão do ciclo de estudos.
Artigo 5.º — Creditação de formação realizada no Sistema de Ensino Superior
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021