- 1 -O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente, com base nas informações e justificações apresentadas por cada responsável de sector relativamente aos trabalhadores sob a sua alçada, sendo considerado débito horário o número de horas inferior à duração média de trabalho diário (sete horas), dando o mesmo lugar à marcação de falta, de acordo com o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 2 -A compensação de eventuais saldos negativos será efectuada pelo alargamento do período normal de trabalho diário, no próprio mês ou no mês imediatamente seguinte, desde que devidamente autorizada pelo superior hierárquico e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, devidamente confirmadas pela hierarquia competente, o saldo positivo, até ao limite de quinze horas mensais, será considerado crédito a utilizar, podendo transitar para o mês seguinte.
- 4 -O crédito horário a que se refere o número anterior deverá ser utilizado nas plataformas móveis, sendo exigida a presença de todos os funcionários nos períodos das plataformas fixas, exceptuando-se as situações previstas no n.º 6.
- 5 -O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, com excepção do previsto no n.º 8.
- 6 -Dispensa do serviço com compensação - aos funcionários, agentes e contratados a termo podem ser concedidas dispensas de presença nas plataformas fixas, no máximo de quatro horas em cada mês.
- 7 -Nos termos do número anterior, a dispensa nos períodos de presença obrigatória não significa a ausência ao serviço por um dia completo, apenas podendo ser autorizada a ausência durante um período obrigatório de cada dia de trabalho.
- 8 -Dispensa do serviço sem compensação - por necessidade decorrente de motivo não imputável ao funcionário, agente ou contratado a termo poderá ser concedida, mensalmente, uma dispensa de duas horas nas plataformas fixas, isenta de compensação.
- 9 -As dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização do respectivo superior hierárquico e só serão concedidas desde que não afectem o normal funcionamento do serviço.
- 10 -As ausências nas plataformas fixas para consultas médicas do próprio ou de familiares abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/99 são equiparadas a dispensas de presença, desde que devidamente comprovadas por documento passado e autenticado com o respectivo carimbo em uso, por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde, clínicas ou estabelecimentos equiparados.
Artigo 10.º — Compensação
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004