- 1 -A prestação diária de trabalho na CCDR Algarve deve ocorrer entre as 8 e as 20 horas, e entre 8 horas e 30 minutos e as 19 horas nos GAT, sendo interrompida entre os dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas) por um intervalo mínimo e não fraccionado de uma hora para almoço.
- 2 -As plataformas fixas são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 10 às 12 horas;
- b)Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -Não existindo bar nas instalações das CCDR Algarve, os funcionários, agentes e contratados a termo podem dispor no máximo de quinze minutos no período da manhã e de quinze minutos no período da tarde para se deslocarem ao exterior.
- 4 -Excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, tais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, não é possível a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 5 -A duração média diária do trabalho é de sete horas e a máxima de nove horas.
- 6 -Embora as plataformas fixas sejam as definidas no n.º 2, devem todas as direcções de serviços e chefias de divisão garantir a operacionalidade técnica e administrativa dos seus sectores até às 17 horas e 30 minutos, nos termos a definir entre as hierarquias e os funcionários.
Artigo 9.º — Prestação diária de trabalho
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004