- 1 -O pessoal dirigente, de categorias legalmente equiparadas e de chefia está isento de horário.
- 2 -A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trinta e cinco horas de trabalho, de acordo com o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 3.º — Isenção de horário
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004