- 1 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -Exceptua-se do número anterior o pessoal integrado na carreira de vigilante da natureza, cuja programação de serviço será estabelecida mensalmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro.
Artigo 2.º — Duração semanal do trabalho
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004