- 1 -A modalidade normal de horário de trabalho é a de horário flexível.
- 2 -A flexibilidade de horário não poderá obstar ao normal funcionamento dos serviços nem ao cumprimento pelos funcionários, agentes e contratados a termo das tarefas que lhes sejam distribuídas e que, eventualmente, prejudiquem a flexibilidade diária, facto que lhes será transmitido, sempre que necessário, pelo respectivo superior hierárquico.
- 3 -Sem prejuízo dos horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, pode ainda ser praticada, nas situações previstas no presente Regulamento, a modalidade de horário desfasado.
Artigo 8.º — Modalidade de horário
Vigente desde: 06/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2004
Referências (1)
- Artigo 22.º